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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Teses institucionais do MPSC


Conheça quais são as teses institucionais já aprovadas pelo MPSC.

"As Teses Institucionais do MPSC têm por objetivo consolidar questões controversas de reconhecida relevância institucional. A definição das teses jurídicas refletem o entendimento majoritário dos membros do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e servem de orientação para a atuação ministerial."

1. É imprescindível a inscrição prévia dos interessados no cadastro do CUIDA nos casos de pedido de adoção ou guarda para fins de adoção, de crianças até três anos de idade, ressalvadas as hipóteses do art. 50, §13, da Lei no 8.069/90.

2. Na hipótese de dano ambiental irrecuperável, o parâmetro para fixação da medida compensatória ambiental in pecúnia será o valor pecuniário que possibilite, no mínimo, a reposição de área equivalente em extensão e características ecológicas da área degradada, situada na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia, e, nas hipóteses de corte de vegetação em área urbana, no mesmo município ou região metropolitana. Respeito ao princípio da proibição do retrocesso ecológico e proibição do locupletamento ilícito do autor da infração. Parâmetros extraídos das diretrizes que norteiam a Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei 11.428/06).

3. Mandado de Segurança. Recurso em sentido estrito. Efeito devolutivo. Ofensa ao direito líquido e certo à Segurança Pública. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Risco de dano irreparável. Proibição de proteção deficiente. Medida liminar. Necessidade de suspender a decisão recorrida até o pronunciamento final, mormente em concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico de entorpecentes. Sistema recursal que não tem condições, por si, de evitar a consumação de lesão ou ameaça à sociedade.

4. Tráfico de drogas - Delitos tipificados nos artigos 33 e 34 da lei nº 11.343/06 - Concurso material - Possibilidade quando da ocorrência de desígnios autônomos - Crimes distintos e independentes - Não aplicação do princípio da consunção por não se tratar de progressão criminosa ou crime subsidiário.

5. Conjunção carnal e outro ato libidinoso contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, porém com desígnios autônomos. Prática de estupro (artigo 213 do código penal) por mais de uma vez. Tipo misto cumulativo. Crime continuado. Exasperação da pena.

6. Concurso de infrações de menor potencial ofensivo. Transação penal. Pena em abstrato como critério objetivo. Necessidade de inclusão no cômputo da pena máxima prevista do aumento resultante da aplicação dos artigos 69, 70 e 71 do código penal.

8. Crimes contra as relações de consumo. Comercialização de produtos impróprios. Desnecessidade de perícia para a sua caracterização quando se tratar de produtos cujos prazos de validade estejam vencidos ou de produtos em que se evidencie estarem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 18, § 6º, I e II,in fine, da Lei nº 8.078/90). Crimes formais e de perigo abstrato.

9. Nas execuções fiscais que digam respeito a crédito proveniente de multas aplicadas por descumprimento da legislação ambiental, consumeirista, sanitária ou protetiva de qualquer outro interesse de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, caberá a intervenção do ministério público.

10. Os crimes previstos no art. 89 ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) e no art. 90 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) dispensam, para sua consumação, a ocorrência de prejuízo ao Erário.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Dicas de como estudar para Concursos

Especialmente aos alunos da Escola do Ministério Público indico aqui o livro do colega Promotor de Justiça Dr. Leandro G. M. Govinda - "CONCURSO PÚBLICO - a experiência de quem já foi aprovado".
Como o autor explica: "Trata-se de uma obra prática, escrita a partir da minha experiência acumulada com a aprovação nos concursos públicos mais disputados do país, dentre os quais se destacam o de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Procurador da Fazenda Nacional e de Promotor de Justiça.
Com linguagem direta e clara, a obra descontrói os mitos que assombram os concurseiros e traça o verdadeiro perfil de um aprovado em concurso público. Ainda, ensina como dar os primeiros passos nessa jornada, desde a escolha do cargo até o dia da prova, com instruções detalhadas sobre como planejar os estudos e com sugestões de cronogramas, metas e rotinas. O livro também apresenta dicas de como estudar e como enfrentar as provas objetivas, discursivas e orais."


A distribuição digital é aberta. Para quem tenha interesse na versão impressa pode ser adquirida ao preço sugerido de R$ 19,90 nas Livrarias Catarinense de Florianópolis.

Quem tiver interesse, recomendo também a leitura do Blog do Dr. Leandro, acessando o link: http://leandrogovinda.blogspot.com.br/

terça-feira, 4 de junho de 2013

Falando claramente: o que é a PEC37

Não sei se sou eu quem está ficando louco por me indignar tanto com os absurdos que tem sido ditos sobre a PEC 37 (aquela da impunidade) ou se é parte do Brasil que o está ficando, ao cogitar tal retrocesso.
Acho absurdo o simples fato dessa “proposta de emenda” existir e discutirmos a proibição de TODOS os órgãos do Estado (e particulares) de investigar crimes. O que dizer então de ter que assistir uma violação à Constituição mediante uma campanha mentirosa promovida por Associações de Delegados e que está sendo “abraçada” convenientemente por alguns parlamentares e outros órgãos, como atualmente o Conselho Federal da OAB.
Diante de tantos absurdos que vem sendo ditos já venho há algum tempo pensando em escrever sobre isso. 
Provavelmente dia 26 de junho de 2013 a “PEC da Impunidade” será votada na Câmara de Deputados. Então, não tenho como deixar para depois: chegou a hora de discutirmos e nos informarmos sobre o que é e quais as consequências dessa modificação da Constituição, nossa Lei Fundamental por meio da “PEC 37”.
Vou buscar falar aqui como cidadão, sem paixões e parcialidades, tudo em linguagem mais clara e direta que eu conseguir.

O que é a PEC 37?

A PEC37 é uma “Proposta de Emenda Constitucional” ou seja, uma “lei” que irá mudar o texto da nossa Constituição Federal.
Essa proposta foi apresentada em 2011 pelo Deputado Federal Lorival Mendes do PtdoB de MA. O Deputado é um Delegado de Polícia (os delegados ao contrário dos Promotores de Justiça e Procuradores da República podem se filiar a partidos políticos e serem eleitos). Você pode conferir a proposta e as justificativas no site da Câmara, clicando no endereço: 


A alteração que os políticos buscam fazer com a PEC é a seguinte: dizer que a apuração (investigação) de TODOS OS CRIMES será feita privativamente pela polícia federal e civil. Ou seja, querem mudar a Constituição para dizer que somente e exclusivamente a Polícia Civil e Federal (Delegados) podem investigar crimes.
Mas se querem MUDAR é porque hoje a investigação é diferente, certo? Sim, a Constituição não diz que cabe somente à Polícia investigar. Diz que cabe a ela investigar, mas não proíbe que outros órgãos ou pessoas investiguem. Hoje diversos órgãos combatem o crime, investigando. 
Mas afinal, o que é uma investigação?
A investigação nada mais é do que a reunião de algumas provas as quais servirão para se processar alguém pela prática de um crime. A Lei exige que para alguém ser processado por um crime (termo técnico: alguém ser denunciado) deve haver um início de prova, algo que indique que um crime existiu e que aquela pessoa processada possa ser culpada. 
Para se ter esse início de prova é que existe a investigação. Investigação não é processo e não tem consequências jurídicas por si só, tanto é que não é feita no Judiciário. A investigação só serve para se fazer um levantamento preliminar sobre um fato para ao final alguém ser processado ou não (investigado é denunciado ou a investigação é arquivada).
Portanto, atualmente, a investigação pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime. 
Isso está na Lei: art. 27 e art. 39, §5º, art. 40, art. 46, §1º todos do Código de Processo Penal. 
Ou seja, “qualquer do povo”, como diz a lei, pode levar documentos e provas ao Ministério Público e sendo elas suficientes a denúncia pode ser oferecida (o Promotor pode processar a pessoa por crime) sem participação nenhuma da Polícia.
Atualmente boa parte das investigações são feitas pela polícia, e quando a investigação é feita pela polícia ela ocorre por meio de Inquérito Policial (que nada mais é do que um procedimento de investigação). Acontece que a finalidade do inquérito nada mais é do que a colheita destes elementos iniciais de prova. E por isso, como é possível ter estes elementos de prova por outros meios, o Inquérito Policial é dispensável.
Se o Promotor já tem provas iniciais do crime já pode processar o suposto criminoso. É o que a lei diz. 
E aqui um ponto importante: investigação não é sinônimo de Inquérito Policial. O Inquérito Policial é só uma forma de se investigar. O Inquérito sim é feito somente pela polícia. Mas não podemos nos confundir: investigação é muito mais ampla e o Inquérito é somente um dos meios de se investigar. Como há outros meios de se investigar, o Inquérito Policial é sim dispensável para se processar alguém.
O que se busca com a PEC é proibir todos de investigar e colocar essa importante função somente nas mãos dos Delegados de Polícia (a classe representada pelo Deputado Lorival Mendes).
Ou seja, com a PEC aprovada, para o Promotor de Justiça processar alguém por um crime, ele dependerá de uma prévia investigação que somente poderá ser feita pela Polícia.
Será que isso trará algum benefício? Para quem? Quem quer dificultar as condenações criminais?

Quais as consequências da aprovação da PEC 37?

Como disse antes a investigação pode ser feita por todas as pessoas e todos os órgãos do Estado. Ou seja, não é necessário que exista um Inquérito Policial porque outras pessoas, além do Delegado de Polícia, podem investigar. Com a aprovação da PEC, como SOMENTE o Delegado poderá investigar, os Promotores de Justiça (e as pessoas particulares, por meio de seus advogados nos crimes de ação privada)  terão suas mãos amarradas, pois sempre irão depender da investigação para processar alguém. E a investigação só poderá ser feita pela Polícia.
É inegável que se buscam duas coisas com a PEC: concentrar poder nas mãos dos delegados (e este é o motivo das suas associações estarem mobiliadas) e criar entraves para os criminosos serem processados.
Mas os Delegados de Polícia, profissionais dedicados pelos quais nutro imenso respeito, devem ter em mente o seguinte: As Polícias Civil e Federal foram criadas para investigar. Mas a investigação não existe em função das Polícias. 
Atualmente não só o Ministério Público, por meio de seus Promotores e Procuradores, podem investigar. Receita Federal, Receita Estadual, COAF, Tribunal de Contas, Juízes, Polícia Militar, Poder Legislativo (CPIs), Imprensa, Empresas e pessoas podem investigar. Basta que sejam juntados documentos e ou outras provas para que o Ministério Público possa processar alguém por crime.
Cito alguns exemplos de investigação que não são feitas pela polícia.
O primeiro é uma experiência pessoal: certa feita uma empresa tomou conhecimento de que estavam violando sua marca e patentes. Alguns criminosos falsificavam seus produtos. A empresa fez um levantamento, descobriu quem vendia o material falso e com vasta documentação foi ao Ministério Público. O Promotor pediu ao juiz uma busca e apreensão que foi cumprida. Os criminosos em seguida foram denunciados.
Caso a PEC fosse aprovada toda a investigação feita pela empresa não poderia ser utilizada, pois não foi uma investigação feita pela Polícia. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Outro exemplo: crimes tributários. Hoje no Ministério Público de Santa Catarina (e acredito que também em outros Estados) os crimes tributários, via de regra, são investigados pela Receita Estadual em parceria direta com o Promotor. Não há nenhuma participação da polícia, pois a Receita Estadual já possui toda a documentação necessária para que o sonegador seja processado por crimes. Caso a PEC seja aprovada, cria-se uma burocracia totalmente procrastinatória pois será necessário que o Delegado produza essa prova para que o Promotor possa processar um sonegador de impostos. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Investigações feitas pela Polícia Militar também não poderão mais existir. Hoje por vezes os serviços de inteligência da PM logram êxito em levantar provas contra inúmeros crimes, cito como exemplo o tráfico de drogas. Atualmente é possível PMs irem a campo, fazerem campanas, fotografar traficantes e todas estas provas podem ser utilizadas pelo Promotor para processar o criminoso. Caso a PEC seja aprovada, todas estas provas não poderão ser produzidas ou utilizadas, reduzindo ainda mais a repressão ao tráfico e outros crimes. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Crimes de corrupção e desvios de dinheiro público: Atualmente quem realiza muitas investigações contra este tipo de crime é o Promotor de Justiça e Procuradores da República. Caso a PEC seja aprovada, exclusivamente a Polícia Civil e Federal poderão investigar estes crimes. Ademais inúmera operações e condenações já ocorridas podem ser questionadas e anuladas (veja alguns exemplos clicando no link:
http://www.mpsc.mp.br/portal/webforms/interna.aspx?secao_id=164&campo=110732) Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
E cabe o alerta: em todos esses exemplos não há uma “dupla investigação”. Ou seja, a polícia não investigava nem investigou. Com a aprovação da PEC passará a investigar? As delegacias (como inúmeros outros serviços públicos) já estão abarrotadas de serviços. Não há estrutura ou pessoal suficiente. A PEC reestrutura a polícia? A PEC dá melhor condições de trabalho para os policiais? Não. Somente promove a impunidade.


Mentiras que tem sido ditas pelos defensores da PEC 37

Observa-se verdadeira "campanha política"
promovida por Delegados.
Os defensores da PEC, em verdadeira “campanha política”, como reação ao nome “PEC da Impunidade” tem defendido que a reforma constitucional seria da “Legalidade, da Cidadania”. Dizem os seus defensores que: 1 – hoje o Ministério Público não pode investigar; 2 – que a Constituição não diz em nenhum momento que os Promotores poderiam investigar; 3 – que “Não se pode perder o que não se tem”; 4 – que a investigação do Ministério Público é feita sem lei e sem prazo; 5 – que o Ministério Público é parte no processo e não pode investigar.

Com relação às alegações de que o Ministério Público não pode investigar, ou que “não se pode perder o que não se tem” eu inicio questionando: então qual a utilidade da PEC? Se a polícia entende que somente ela pode investigar porque se está buscando mudar a Constituição com tanta dedicação?
Ora é evidente que o Ministério Público como todos os demais órgãos do Estado podem sim investigar.
Causa espanto ver o argumento raso de alguns parlamentares e delegados de que “o MP não pode investigar porque a lei não diz que pode”. Ora inúmeros direitos existem e não estão “escritos” na lei. Cita-se como exemplo o direito de greve do servidor público; o atual direito dos casais homoafetivos de contraírem matrimônio; dentre inúmeros outros.
Trata-se de direitos decorrentes da interpretação das normas e regramentos decorrentes de princípios, pois como todo estudante de Direito sabe, o ordenamento jurídico não é sinônimo de lei.
Ainda vale alertar que em diversos julgamentos os Tribunais já decidiram que a investigação do Ministério Público (e demais órgão) não é ilegal. Mas como um Tribunal julga a investigação como legal se “não está escrito na lei”? Ora justamente porque, como já disse, o Direito, o ordenamento jurídico interpretado pelos magistrados permite tal conduta.
Não pretendo entrar em discussões técnicas e jurídicas, mas explico que exitem sim o direito do Ministério Público investigar, o que decorre da “teoria dos poderes implícitos” segundo entendimento dos Tribunais, o que, falando de forma bastante simples, diz o seguinte: se o Promotor pode o mais, que é mandar o Delegado investigar, pode o menos, que é ele mesmo fazer a investigação. Se o Promotor pode o mais, que é processar alguém por crime, pode o menos, que é levantar elementos iniciais de que o crime ocorreu.
A alegação de que a investigação é feita “de qualquer jeito” e “sem controle” também é falsa. Isto porque existem sim normas regulamentando a investigação feita pelo Promotor veja por exemplo essa Resolução que todo Promotor deve obedecer ao investigar: 


Para investigar o Promotor precisa instaurar um procedimento (igual ao Inquérito Policial), dar publicidade (aliás se dá muito mais publicidade a um procedimento de investigação do Ministério Público do que se dá para um Inquérito Policial, pois são publicados extratos em diário oficial).
E existe sim controle: ao concluir uma investigação o Promotor precisa ou processar a pessoa ou arquivar o procedimento. Mas para arquivar o Promotor manda o procedimento para um Juiz que homologará ou não o arquivamento.
Há ainda o controle de toda as atividades dos Promotores e Procuradores por meio das Corregedorias internas dos Ministérios Públicos e o controle externo do Conselho Nacional.
Ou seja, a afirmativa de falta de controle é também mentirosa e maliciosa.

A falta de prazo também é um argumento absurdo. Primeiro porque a própria polícia civil, via de regra, não obedece os prazos para conclusão de suas investigações (com exceção dos réus presos). E já é mais do que sabido que a conclusão da investigação fora do prazo (de 30 dias, segundo o CPP) não gera nenhuma ilegalidade.
Ademais, o atendimento do prazo de uma investigação é de maior interesse do Promotor de Justiça, pois ele que será o maior prejudicado com a demora na apuração dos fatos.
E o prazo existe sim, está na resolução acima indicada.
Por fim, caso houvesse sim um abuso por parte de um Promotor na conclusão de uma investigação, atualmente, nada impede que o Delegado instaure um novo procedimento em sua delegacia e apure os fatos. Pois como já disse mais de uma vez: todos podem investigar.
Aliás, seria cômico se não fosse trágico, mas não se poderá sanar eventuais abusos de prazo nas investigações no caso de aprovação da PEC: atualmente, diante de um crime grave, caso o Promotor  constate a inércia da Polícia ele pode realizar a investigação por si e denunciar o suposto criminoso. Caso a PEC seja aprovada não poderá agir, pois a investigação será exclusividade de um só órgão, de uma só pessoa. Hoje, abusos de prazo possuem solução prática e eficaz, com a aprovação da PEC...

Há ainda algumas vozes que tentam justificar a concentração da investigação na polícia sob o argumento de que existem abusos na investigação feita pelo Ministério Público. Bom se há abusos estranhamente não vejo eles sendo nominados e apontados. Que abuso? Qual, onde, por quem? Cite-se exemplos!
E se abusos existem, devemos identificá-los e reprimi-los. Um eventual abuso não é o produto, não é a regra, de uma investigação. Ademais, se há abusos em investigações tenho certeza que não são exclusividade daquelas promovidas pelos Promotores. Com este raciocínio se estaria concluindo que a polícia está isenta de abusos em suas atividades, o que não é verdadeiro.

Por fim, também me causa muito espanto a alegação de que a PEC busca dar mais igualdade às partes (acusação e defesa) e promover a justiça, sob o argumento de que “o Ministério Público é parte, logo não pode fazer investigação”. Não sei se os parlamentares e delegados que sustentam tal absurdo o fazem por falta de conhecimento jurídico ou má-fé.
Primeiro deve-se esclarecer que este argumento (que não é verdadeiro, mas vamos supor que fosse) só caberia para atacar a atuação do Ministério Público nas investigações. Mas como os defensores da PEC justificam o afastamento de outros órgãos como a Polícia Militar, Receita Federal e Estadual, COAF, Tribunal de Contas e diversos mais que não são parte no processo?
De outro lado, sob essa permissão (de falta de imparcialidade do Promotor) não poderíamos admitir que o Ministério Público formule a acusação (faça a denúncia) pois é parcial; não pode o Promotor produzir a prova no curso da ação (do processo) porque é parcial?!
Já ouvi até em entrevista concedida em televisão um Delegado falar em “violação dos sistema acusatório” o que foi no mínimo uma grande gafe, uma grande bobagem.
Nosso atual sistema de processo criminal (que é denominado sistema acusatório) determina o seguinte, em termos simples: a pessoa que acusa não pode ser a mesma pessoa que julga. E quem realiza a investigação não influencia de maneira alguma neste princípio, pois, independentemente de quem investigue, o Promotor (como regra) continuará acusando (denunciado) e o Juiz será o responsável pelo julgamento.
Com relação ao fato do Ministério Público ser parte no processo cabe ainda ressaltar que o Promotor não está vinculado a pedir uma condenação. Ou seja, embora figure como parte, o Ministério Público não é parcial, pois atua sempre com independência funcional e deve pedir a condenação somente quando está convencido de que o réu merece ser condenado. Verificando que o crime não ocorreu ou que não há provas é dever do Promotor de Justiça pedir a absolvição.
Ainda sobre este tema deve-se esclarecer que não há uma “desigualdade entre acusação e defesa” quando a investigação é feita pelo Ministério Público. Isto porque é dever legal do Promotor de Justiça provar aquilo que alega, no caso, provar a acusação que ele faz. À defesa cabe somente buscar afastar as acusações, rebater a prova que o Promotor tem a obrigação de produzir. Isto sim está mais do que claro na lei “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP)”. Ora não seria um gritante contrassenso dizer ao Ministério Público: você deve provar a sua acusação, mas não pode fazer o levantamento preliminar desta prova?!
Por fim, tenho que dizer aquilo que está em todos os livros de Direito sobre esta matéria: a investigação (inquérito policial) tem natureza inquisitorial, e sabe o que isso significa? Que a investigação pode ser feita sem nenhuma participação da defesa. Só produz prova na investigação quem está investigado, seja Delegado, Promotor, etc. E sabe porque isso não viola o direito de defesa? Porque a investigação nada mais é do que um procedimento que serve ao Promotor de Justiça para que ele possa, caso entenda haver elementos, acusar o suposto criminoso. O direito fundamental que todos nós temos de defesa só existe dentro do processo, depois que o Ministério Público acusa, pois somente dentro de um processo (e obviamente não dentro de uma investigação) que alguém pode ser condenado.

Espero que com estas explicações você, cidadão, tenha maiores condições de avaliar o que se pretende com a PEC da impunidade.
Saiba que não é o Ministério Público que está em busca de poder (não somos nós que estamos querendo concentrar em nossas mãos uma exclusividade – não temos nenhum poder exclusivo e não o queremos, porque isto é antidemocrático). O Ministério Público não está em busca de aumentar suas atribuições, mas não admite que sejam tolhidas as suas funções, que são exercidas em favor de toda a sociedade.
Embora se veja um maior engajamento por parte dos Promotores e Procuradores a PEC irá atingir a todos que podem investigar:  Receita Federal, Receita Estadual, COAF, Tribunal de Contas, Juízes, Polícia Militar, Poder Legislativo (CPIs), Imprensa.
E desafio: que os defensores da PEC apresentem qual a vantagem para a sociedade em se limitar o poder de investigação. Falácias como existência de abusos e ilegalidade na investigação não correspondem aos anseios sociais. Não vislumbro nenhuma vantagem, mas vejo estarrecido a flagrante promoção da impunidade com a iminente aprovação desta PEC. 

Depois de formar sua opinião você pode divulgá-la no próprio site da Câmara de Deputados, votando aqui:


E sendo contra assine também a petição eletrônica que conta com mais de 260.000 assinaturas pela rejeição  da PEC 37:

sexta-feira, 22 de junho de 2012

PEC 37 - A promoção da impunidade


Clique na imagem para aumentar
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 37, conhecida como PEC 37.

Aqui é possível acompanhar a tramitação da PEC: neste link

O autor da PEC é Lourival Mendes do PTdoB/MA.

Segundo o autor, a PEC busca acrescentar o § 10 ao art. 144 na Constituição Federal para "definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal".


Mas a final, qual o propósito da PEC 37? É nada mais nada menos que retirar a possibilidade de investigação do Ministério Público e, consequentemente, promover a impunidade.

"A PEC é muito clara quando retira o MP da cena investigatória. O que quero dizer é que não devemos brincar de fazer leis ou emendas constitucionais. A democracia representativa é algo muito sério para ficar refém de “um fazer legislativo de conveniência” (para usar uma expressão de Dworkin). Se queremos, de fato, enfrentar o problema da impunidade, etc., vamos tratar isso sem corporativismos e sem retaliações. É evidente que a Constituição estabelece que a polícia deve investigar; mas ela não pode ter o monopólio da investigação, como quer a PEC. Quem, por exemplo, investigará a Polícia?" (Lenio Luiz Streck)

Veja aqui o artigo "PEC 37 — A Emenda da Insensatez e os pés de Curupira" de Lenio Luiz Streck:

Analisando o trâmite da proposta verifica-se que, apesar de continuar o processo legislativo, alguns poucos Deputados Federais se manifestaram contrariamente à PEC.

Luiz Couto (PT-PB) vencido na CCJ, apresentou voto em separado alertando para as consequências da eventual aprovação da proposta: “Existem outros órgãos administrativos encarregados de promover diligências investigatórias indispensáveis à apuração criminal, como o Banco Central, o IBAMA, a Previdência Social e a Receita Federal, isto para mencionar apenas alguns exemplos".
Tudo isso seria inevitavelmente comprometido: “ao se conferir atribuição privativa às polícias civis e federal, estar-se-á negando a legitimidade das atribuições investigatórias das demais autoridades, em prejuízo notório de toda a sociedade".

Também vencido, o Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou os seguintes argumentos contrários à PEC: "A despeito de alguma doutrina contrária – e notoriamente enviesada –, é absolutamente pacífico o reconhecimento da validade e constitucionalidade da atuação ministerial em apurações criminais, especialmente quando se configure a inexistência ou ineficiência das apurações promovidas pelos órgãos policiais.
Com efeito, a reforma que aqui se pretende estatuir afronta os princípios constitucionais da eficiência e finalidade, uma vez que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal. Daí porque inoportuna e inconveniente."


Sendo desfavorável a aprovação da PEC, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), disse em seu voto: "a PEC não pode ser admitida, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, tutelado como clausula pétrea (CF art. 60 §4ºIII), na medida em que mitiga a autonomia das Casas Legislativas, responsáveis pelo policiamento interno e apuração dos delitos ocorridos em suas dependências."

Mesmo assim, o Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), apresentou parecer pela admissibilidade da PEC 37.

Caso aprovada a PEC pode comprometer todo o esforço do Ministério Público para julgar e condenar criminosos que, não fosse pela atuação do MP, ficariam impunes. Dentre os crimes investigados pelo MP estão diversos escândalos nacionais e crimes graves, muita das vezes envolvendo parlamentares e outras autoridades.

Por isso é essencial que todos participem do processo político tomando conhecimento acerca deste verdadeiro absurdo, cujo objetivo escuso é promover a impunidade. É necessário que a sociedade se indigne e se oponha a aprovação da PEC 37.

Informativo 499 do STJ

Informativo nº 499 do STJ
Período: 4 a 15 de junho de 2012.
Questões destacadas

APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.

Nota do autor: O fato de ser reconheida como norma processual permite que, mesmo em crimes comentidos anteriormente a lei 11.719/2008, o magistrado, ao sentenciar, fixe o valor mínimo a titulo de indenização às vítimas (art. 387, IV, do CPP). Isto porque, uma vez considerada norma processual, as questões relativas a aplicação da lei no tempo se resolvem por meio da regra constante no art. 2 do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.


LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem notícia da publicação de editais cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.


JÚRIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão pelos crimes praticados e, ao apelar, teve sua pena reduzida para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, momento em que foi afastado o concurso material, reconhecida a continuidade delitiva e deferido o protesto por novo júri. Neste, a condenação foi fixada em 39 anos de reclusão. Ao recorrer novamente, o paciente teve a pena redimensionada para 37 anos e 7 meses de reclusão, superior àquela da primeira apelação. Assim, alegou o paciente que ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que os jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena obtida no primeiro julgamento. Na hipótese, a diferença se deu por um detalhe incapaz de acarretar uma mudança na dosimetria da pena do paciente. Isso porque, enquanto, no primeiro julgamento, os jurados reconheceram a qualificação do delito pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), no segundo, esses crimes foram qualificados pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), de modo que os julgamentos não se deram de forma tão diferente a ponto de permitir mudanças drásticas na dosimetria. Além do mais, na primeira condenação, foi aplicada a regra do concurso material, que é mais gravosa do que aquela referente à continuidade delitiva que incidiu na segunda. Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. Precedentes do STF: HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009, e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.


LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS.
A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a vítima de morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher. Com essas e outras ponderações, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS, DJe 13/6/2011; do STJ: HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, DJe 5/3/2012, e CC 103.813-MG, DJe 3/8/2009. HC 184.990-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

sábado, 5 de maio de 2012

Informativo n° 663 STF - Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

O STF, no julgamento do HC 111510/SP, entendeu que enquanto não for analisada a constitucionalidade da norma que obriga a imposição do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura, terrorismo) não há cabimento de fixação de regime inicial diverso. Logo, deve prevalecer a regra contida na Lei n. 8.072/90 impondo-se o regime fechado a todos os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Isto porque, conforme apontado no parecer da PGR, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena decorre de expressa previsão legal inserida no artigo 1º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos. A norma é fruto de recente alteração legislativa (Lei n.º 11.464/07) na Lei de Crimes Hediondos, que, até então, vedava a progressão de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por estes crimes específicos.

Trecho do informativo n° 663 do STF:

Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

A ausência de pronunciamento definitivo por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou não, do início de cumprimento da pena em regime fechado no crime de tráfico de drogas praticado na vigência da Lei 11.464/2007 não permite fixação de regime inicial diverso. Essa a conclusão da Turma ao indeferir habeas corpus em que sustentado o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP. Rejeitou-se, também, proposta, formulada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da remessa do feito ao Plenário. Salientou-se que a matéria estaria pendente de apreciação pelo referido órgão, no HC 101284/MG, a ele afetado por este órgão fracionário, de modo a impedir este último de afastar a vedação legal na espécie. Aduziu-se que, caso a ordem fosse concedida, não haveria óbice a que a defensoria impetrasse outro writ ou que, perante o juízo da execução, requeresse o afastamento do art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido o suscitante, ao fundamento de caber ao Plenário analisar a harmonia, ou não, da Lei 8.072/90 com a Constituição, no que vedaria o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Ponderava que, ante a execução da totalidade da pena até outubro deste ano, medida diversa se mostraria inócua.

Perguntas e respostas: Direito Civil


Perguntas e respostas: Direito Civil

O que são direitos de personalidade? 

São direitos inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao desenvolvimento e ao exercício de sua personalidade. Dizem respeito à vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. 

O que é uma fundação? 

É uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por escritura pública ou testamento, caracterizada pela dotação especial de bens livres, com especificação do fim a que se destina. Somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

O que é universalidade de direito? Exemplo. 

Por universalidade de direito, entende-se o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. É um conjunto de bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, objetivando produzir certos efeitos, dá unidade, por serem eles dotados de valor econômico. Ex.: o patrimônio, a massa falida, o fundo de negócio, a herança etc. Art. 91, CC. 

O que é universalidade de fato? Exemplo. 

É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para se atingir um fim. Ex.: Uma biblioteca, um rebanho. Art. 90, CC. 

O que são pertenças? Exemplo. 

São bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrante. São todos os bens móveis que o proprietário empregar intencionalmente na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade. Ex.: Moldura de um quadro que ornamenta o interior de um banco; piano num conservatório; acessórios de automóvel expostos numa concessionária; pára-raios de uma casa; órgão de uma igreja; máquinas de uma fábrica; trator em uso numa fazenda etc. 

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

O que é ato jurídico perfeito? 

Art. 6º, § 1º, LICC. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

O que é coisa julgada? 

Art. 6º, § 3º, LICC. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 

O que é direito adquirido? 

Art. 6º, § 2º, LICC. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Qual o conceito formal e material do crime?

O conceito formal: crime é o que esta estabelecido em uma norma penal incriminadora sob ameaça de sanção penal.

Material: crime é a ofensa a bem jurídico penalmente tutelado. É comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

A embriaguez patológica é excludente? 
Sim, afeta a imputabilidade. A embriaguez patológica, se em razão dela o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é considerado inimputável (art. 26 do CP). Se houver redução da capacidade de compreensão o agente responde pelo crime mas com redução de pena do art. 26, parágrafo único.

Defina concurso de pessoas e que teoria o ampara.

Concurso de pessoas consiste na prática de um delito por mais de um agente. A teoria adotada é a monista ou unitária: todos os que concorrem respondem pelo mesmo crime.

Quando a omissão é penalmente relevante, dê um exemplo.
No crime omissivo próprio quando o agente deixa de atuar na situação descrita no tipo penal. No crime omissivo impróprio a omissão é relevante quando o agente tinha o dever de atuar para evitar o resultado por ser garantidor (art. 13, §2) e permanece inerte. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Qual a diferença entre crime continuado e crime habitual? Dê um exemplo deste.
O crime continuado se verifica quando, apesar de o agente praticar várias condutas, estas são considerados como um só crime, desde que haja semelhança de tempo, lugar modo de execução. Os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro, aplicando a pena de um só deles ou a mais grave com aumento de 1/6 a 2/3. Um exemplo seria a subtração de um charuto por dia pelo mesmo agente que pretendia subtrair a caixa toda, assim agindo para que sua atividade criminosa não fosse descoberta.

Já o crime habitual é aquele que exige uma conduta, um comportamento reiterado do agente para que venha a se consumar. É o exemplo do curandeirismo ou manutenção de casa de prostituição.

“No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.

No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.”

No que consiste o princípio da consunção?
É a solução de conflito aparente de normas. Segundo a consunção ou absorção, as condutas que são intrínsecas ao crime final são absorvidas por este último crime. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda

Por exemplo, no homicídio, o porte de arma, desde que não ocorra em momento anterior, é absorvido pelo homicídio.

O que é a política criminal?
"A Política Criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos" (ZAFFARONI, 1999:132)